Reforma Trabalhista desobrigou pagamento a sindicatos
A contribuição sindical está prevista na Consolidação das leis trabalhistas.
O conjunto de leis que estabelece as regras entre trabalhador e empregador, em seu artigo 578, prevê a contribuição confederativa, no seu inciso IV.
Qual a diferença do sindicato patronal para o dos funcionários?
Sindicato patronal dos condomínios é a categoria que representa os mesmos junto ao sindicato que representa os funcionários dos condomínios. No Rio de Janeiro, por exemplo, o sindicato dos condomínios é o SecoviRio e o sindicato dos funcionários é o SEETJ ( Sindicato dos Empregados em Edfiícios e condomínios da cidade do Rio de Janeiro).
Nas convenções coletivas são estabelecidos os reajustes da categoria, como salário-base e outros benefícios, por exemplo, são discutidos entre o sindicato dos funcionários e o sindicato dos condomínios.
Assim, todas as partes são levadas em conta para que se tome uma decisão o mais justa possível para todos os envolvidos.
Quais as obrigações do sindicato patronal?
Pelo artigo 592 da CLT, os sindicatos patronais são obrigados por lei a promover para os associados, entre outros:
- realização de estudos econômicos e financeiros;
- bibliotecas;
- creches;
- congressos e conferências;
- medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
- feiras e exposições;
- assistência técnica e jurídica;
- prevenção de acidentes do trabalho;
- Outras contribuições.
Quando vencem?
contribuição do sindicato patronal dos condomínios vence, em todo país, dia 31 de janeiro.
Já a contribuição sindical do trabalhador é descontada do salário no mês de março e recolhyida em abril, de acordo com os artigos 582 e 583 da CLT. Os condomínios que não contam com funcionários não pagam essa contribuição.
Como o valor da contribuição é calculado?
“Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela constante da CLT (Art.580,III) ”, explica Inaldo Dantas, presidente do Secovi-PB e colunista do SíndicoNet, para o caso do condomínio
A contribuição dos funcionários consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Os sindicatos são por região?
A atuação geográfica dos sindicatos depende de decisão do Ministério do Trabalho.
Há estados que contam com apenas um sindicato para representar toda a categoria. Em outros casos, os sindicatos atuam em diversas cidades ou até em apenas uma.
É obrigatório contribuir?
Contribuibuição sindical é sempre um tema polêmico. Mas atualmente não é mais obrigatório. Mesmo com a reforma trabalhista, que a princípio desobrigou o pagamento das contribuições, advogado Carlos Alexandre Cabral explica que pode não ser tão simples deixar de fazer a contribuição.
“Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical era certamente devida, pois, assim estabelecia claramente a CLT em seu art. 579. Após a reforma, o art. foi alterado, passando a condicionar o desconto à autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias em favor do sindicato. Porém, entidades sindicais estão se valendo da dubiedade da expressão “autorização prévia e expressa” do texto celetista que não pode ser interpretado estritamente como sendo autorização individual e por escrito, podendo ser entendido como a autorização feita via assembleia da categoria, tendo inclusive por base o Enunciado “38” aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), para cobrar a sindical de toda a categoria com base na aprovação em assembleia.
Ou seja, mesmo com o novo regramento, os sindicatos seguem buscando o pagamento da contribuição.
O que acontece se não pagar?
Hoje o pagamento da contribuição é facultativo, ou seja: não é obrigatório.
O importante é observar a convenção coletiva da categoria. Se houver alguma obrigatoriedade sobre o tema no documento, aí sim o sindicato pode cobrar judicialmente pelo pagamento. Caso contrário, não.
“Os sindicatos costumam entrar com ações para cobrança de contribuições de seus representados e não raras vezes obtêm êxito nos tribunais”, explica Carlos Cabral.
O advogado André Junqueira, especialista em condomínios, explica, porém, que quem não contribuir com os sindicatos pode ser penalizado pela falta de representatividade.
“Isso é algo que ainda temos que observar, porque a legislação é recente. Porém, se o sindicato faz um ótimo acordo para os seus representados, quem não contribui pode não ter direito a esse benefício. Quem não pagar o sindicato também pode ficar mais exposto e desprotegido, já que a reforma trabalhista deu um status superior ao da lei para os acordos celebrados pelos sindicatos”, analisa ele.
Qual o sindicato que está recolhendo as contribuições sindicais na cidade de São Paulo?
Quem recolhe as contribuições sindicais na cidade de São Paulo é o Sindicond – anteriormente o responsável por essa área era o Secovi-SP. Em Salvador, o Secovi-BA é o representante local dos condomínios, enquanto o Sindicon cuida da área de Belo Horizonte. Em Fortaleza, o representante dos condomínios é o Secovi-CE, ao passo que, no Distrito Federal essa atribuição é do SindiCondomínios.
Contribuição associativa e confederativa
Podem ser cobradas dos funcionários de condomínios, por parte do sindicato que os representa, contribuição associativa e confederativa.
As mesmas são mais simples de não serem pagas caso o empregado não deseje desfrutar das contrapartidas oferecidas pelo sindicato.
Fonte: Sindiconet